A Justiça Federal vive, atualmente, um momento de colheita decorrente de anos de amadurecimento institucional e jurídico. O uso estratégico dos precedentes, especialmente os oriundos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, tem acelerado a resolução de demandas repetitivas.
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Essa transformação impacta diretamente na produtividade. Em 2024, apesar de 5 milhões de novos processos, juízes e desembargadores julgaram 52% a mais do que receberam — um marco histórico para o Judiciário Federal.
Efeitos diretos dos precedentes no volume de processos
A redução do acervo da Justiça Federal só foi possível a partir da consolidação dos precedentes qualificados. Entre os casos que mais contribuíram para isso, está a decisão do STF na ADI 5.090, que corrigiu a metodologia de atualização do FGTS. Com o reconhecimento da inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como único índice de correção, o Supremo estabeleceu como regra a reposição pela inflação, medida pelo IPCA.
A repercussão foi expressiva: em um ano, o número de novas ações sobre correção do FGTS despencou de 430 mil para 16 mil — uma queda de 96%. A decisão não teve efeito retroativo, o que impediu a judicialização retroativa da demanda, estancando um dos maiores fluxos litigiosos da Justiça Federal de primeiro grau.
Além disso, a adoção imediata do entendimento pelos Tribunais Regionais Federais (TRFs) resultou em um crescimento de 650% nas decisões sobre o tema, saltando de 30 mil em 2023 para 230 mil em 2024.
Precedentes e o controle da litigância contra o INSS
A Previdência Social continua sendo a área mais demandada na Justiça Federal. Cerca de 5 milhões de processos em 2024 tinham o INSS como réu. No entanto, o impacto de precedentes também atingiu este campo. Um exemplo é o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF, em março de 2024, ao declarar constitucional a regra de transição da Lei 9.876/1999. A corte decidiu contra a tese da “revisão da vida toda”, sob o argumento de respeito à segurança jurídica e previsibilidade legislativa.
Essa guinada na jurisprudência provocou uma queda de 74% nos novos processos sobre o tema: de 104 mil em 2023 para apenas 27 mil no ano seguinte. Milhares de casos foram suspensos à espera da padronização do entendimento, contribuindo para reduzir disputas e racionalizar julgamentos nas varas previdenciárias.
A Justiça Federal diante do Fisco: vitórias e resistências
No campo tributário, a balança costuma pender a favor da União nas cortes superiores. Dados de 2024 mostram que, das 26 teses tributárias analisadas no STF e STJ, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) venceu em 21, saiu parcialmente vitoriosa em duas e perdeu apenas em três ocasiões. O impacto financeiro das decisões superou R$ 1 trilhão de impacto evitado aos cofres públicos.
Ainda assim, na Justiça Federal de primeiro grau, o cenário é de maior equilíbrio: a taxa de sucesso da União em 2024 foi de 42%, em 205 mil ações analisadas. A diferença entre as instâncias se deve à filtragem processual — apenas as teses mais relevantes alcançam os tribunais superiores.
Entre os temas com maior judicialização estão os desdobramentos da chamada “Tese do Século” (Tema 69 do STF), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Embora o número de processos relacionados tenha recuado 23% de 2023 para 2024 (154,5 mil para 118,7 mil), a complexidade dos efeitos e suas ramificações exigem ainda atuação intensa dos TRFs.
Execuções fiscais de pequeno valor e a reconfiguração da cobrança judicial
Outro exemplo emblemático da influência dos precedentes está na extinção das execuções fiscais de baixo valor, comparável ao fenômeno do FGTS. A decisão do STF no Tema 1.184 estabeleceu critérios para o arquivamento de execuções fiscais inferiores ao custo da cobrança, impactando especialmente autarquias e conselhos de classe.
A regulamentação do tema pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aumentou a agilidade do sistema: em 2024, 815 mil execuções foram extintas somente na esfera federal, um crescimento de 41%. A medida, no entanto, ainda não alcançou todo o acervo, já que muitas execuções federais envolvem anuidades de conselhos profissionais, cuja jurisprudência segue fragmentada nos TRFs.
Assim, mesmo com os avanços pontuais, espera-se que reorganizações mais amplas — como a consolidação de súmulas regionais ou aplicação automatizada dos precedentes — impulsionem resultados mais expressivos nos próximos anos.
O fornecimento de medicamentos e os limites das teses
Embora a maioria dos precedentes tenha contribuído para a racionalização da litigância, há temas cuja aplicação ainda gera controvérsias. É o caso da competência da Justiça Federal em ações que pedem fornecimento de medicamentos — com base no valor da causa e na ausência de previsão no SUS.
Nos Temas 6 e 1.234, julgados em setembro de 2024, o STF definiu que é da Justiça Federal a competência para julgar casos de fornecimento de medicamentos com custo anual superior a 210 salários mínimos, desde que com registro na Anvisa e ausência de opção terapêutica nas listas públicas.
O critério técnico da imprescindibilidade médica e a exigência de pareceres do NatJus (como condicionantes à concessão) provocaram dúvidas sobre a aplicação homogênea da tese. No TRF-3, por exemplo, decisões distintas sobre o mesmo medicamento foram observadas com base em pareceres divergentes de hospitais especializados. Parte da magistratura ainda relativiza os critérios estipulados pela corte com base na análise científica dos autos.
Perspectivas futuras com uso de precedentes
Com a produtividade alcançada em 2024 — mais de sete milhões de decisões proferidas — a Justiça Federal mostrou que o uso dos precedentes judiciais se tornou ferramenta de gestão essencial. A diminuição de 12% no número de novos casos e a redução de 11% no acervo reforçam esse cenário e indicam um novo patamar na governança judiciária.
O desafio estará em manter a uniformidade na aplicação das teses, principalmente nos temas sensíveis, como saúde pública, tributos e benefícios previdenciários. Enquanto os Juizados Especiais Federais seguem como protagonistas no processamento do maior volume de ações e nas respostas padronizadas, o segundo grau ainda enfrenta limites estruturais e necessidade de expansão.
A “hora da colheita” ocorre, portanto, não como resultado natural do tempo, mas do amadurecimento obtido com planejamento estratégico, valorização dos precedentes e atuação coordenada entre os órgãos do sistema de justiça.
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Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.